EMBARGOS – Documento:7028105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002167-35.2020.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. T. opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatora na apelação cível n. 5002167-35.2020.8.24.0235 ( evento 15, ACOR2 ), que não conheceu do recurso interposto por si. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
(TJSC; Processo nº 5002167-35.2020.8.24.0235; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7028105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002167-35.2020.8.24.0235/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. A. T. opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatora na apelação cível n. 5002167-35.2020.8.24.0235 ( evento 15, ACOR2 ), que não conheceu do recurso interposto por si.
Em suas razões (evento 77, DOC1), defendeu, em síntese, que o não conhecimento do recurso, fundamentado na irregularidade da representação, não se sustenta diante da comprovação da assinatura do Termo de Inventariante, que confere a necessária capacidade de estar em juízo ao espólio. A mera transcorrência do prazo "in albis", sem a devida consideração de que a formalização estava em vias de ser finalizada e foi, posteriormente, concretizada, configura uma omissão relevante que compromete a justiça da decisão e o acesso à justiça.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão a fim de que seja reconhecida a regularidade da representação do espólio em virtude da assinatura do Termo de Inventariante em agosto de 2025.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Bem reexaminado o acórdão e as razões recursais, adianto que os embargos de declaração não merecem acolhida.
É que a decisão embargada é bem clara quanto a ausência de regularização da representação processual do espólio de C. A. T..
Extraio da decisão embargada:
C. A. T. interpôs Apelação contra a sentença prolatada no Juízo de origem.
Com a vinda dos autos a esta Corte de Justiça, verificou-se o falecimento do APELANTE, razão pela qual se determinou a habilitação processual dos sucessores - evento 20, DESPADEC1.
Intimado, o Recorrente pleiteou o elastecimento do prazo, o que foi deferido - evento 29, DESPADEC1.
Na sequência, informou o logradouro da viúva e pleiteou a respectiva citação (evento 33, PET1), o que foi deferido - evento 36, DESPADEC1.
Citada (evento 41, AR1), informou que foi aberto o feito de inventário (evento 43, PET1), sendo que estava pendente a sua nomeação como inventariante.
Em razão disso, foi oportunizada a exibição no feito do termo de inventarianete e também a respectiva procuração - evento 46, DESPADEC1.
Novamente intimada (evento 48), pleiteou a dilação do prazo em mais 20 (vinte) dias - evento 51, PET1 -, o que foi deferido - evento 53, DESPADEC1.
Intimada, informou que o termo de inventariante estava pronto para ser assinado - evento 60, PET1.
Diante da ausência de qualquer nova informação, o Apelado requereu a extinção do procedimento recursal - evento 61, PET1.
Intimado o RECORRENTE acerca do pleito de não conhecimento do Recurso (eventos 62 e 63), o prazo de lei transcorreu in albis - evento 67.
Assim, retornaram os autos conclusos.
Em razão do falecimento do APELANTE, foi determinada a intimação de seus sucessores para que promovessem a respectiva habilitação processual, a fim de permitir o julgamento do Recurso.
Na sequência, o Recorrente pleiteou o elastecimento do prazo, o que foi deferido - evento 29, DESPADEC1.
Informou o logradouro da viúva e pleiteou a respectiva citação (evento 33, PET1), o que foi deferido - evento 36, DESPADEC1.
Citada (evento 41, AR1), informou que foi aberto o feito de inventário (evento 43, PET1), sendo que estava pendente a sua nomeação como inventariante.
Em razão disso, foi oportunizada a exibição no feito do termo de inventariante e também a respectiva procuração - evento 46, DESPADEC1.
Novamente intimada (evento 48), pleiteou a dilação do prazo em mais 20 (vinte) dias - evento 51, PET1 -, o que foi deferido - evento 53, DESPADEC1.
Intimada, informou que o termo de inventariante estava pronto para ser assinado - evento 60, PET1.
Diante da ausência de qualquer nova informação, o Apelado requereu a extinção do procedimento recursal - evento 61, PET1.
Intimado o RECORRENTE acerca do pleito de não conhecimento do Recurso (eventos 62 e 63), o prazo de lei transcorreu in albis - evento 67.
Ou seja, não foi realizada a regularização da representação processual do espólio de C. A. T., nem mesmo se promoveu a respectiva habilitação dos sucessores a fim de atribuir a capacidade recursal.
Sobre o tema, o art. 76, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024) (sem destaque no original).
Logo, deu-se a ausência de habilitação dos sucessores do recorrente C. A. T., bem como não foi realizada a regularização da representação de seu espólio.
Por fim, tem-se a extinção do procedimento recursal.
Outrossim, tendo em vista que na origem o Apelante foi condenado ao pagamento de honorários ao Adverso, é devida a sua majoração em 1%, tanto na lide principal quanto na reconvenção, mantidos os mesmos parâmetros da sentença.
Ante o exposto, não conheço do Recurso.
Dessarte, vislumbra-se que a questão apontada como omissa foi enfrentada à exaustão e de forma coerente, de modo que as teses recursais vertidas nos Aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do tema julgado, já que a decisão colegiada se deu em sentido contrário aos interesses da parte Embargante.
Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria.
Nessa esteira, inexistente qualquer vício no aresto, tem-se como inadequada a via dos embargos de declaração para provocar manifestação do Colegiado sobre o texto da lei, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do comando legal supra citado. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA FIXADA QUANDO DO ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. SANEAMENTO DE ANTERIOR OMISSÃO. PRETENDIDA ELEVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.- Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJSC, Embargos de Declaração n. 0304609-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020).
Nesse viés, tem-se que não há qualquer contradição ou omissão, sendo que é possível claramente identificar que real intenção da parte Embargante é a de rediscutir a matéria já apreciada, e não a de cumprir com a devida função dos Embargos de Declaração segundo a redação do art. 1.022 do CPC. Isso pois pugna pela nova análise dos elementos já apreciados e reforma da decisão, disfarçando-a de pedido pela supressão de omissão e contradição.
É o que basta.
Ante o exposto, voto por conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028105v5 e do código CRC fef8543a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:45
5002167-35.2020.8.24.0235 7028105 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas